A licença obrigatória do pai passa para 20 dias úteis e sobe para 100% o pagamento do subsídio por riscos específicos e da licença para assistência a filhos.
Os direitos dos trabalhadores com filhos foram reforçados. Alguns entraram em vigor em outubro de 2019, outros com o Orçamento do Estado para 2020.
Os direitos dos trabalhadores com filhos foram reforçados. Alguns entraram em vigor em outubro de 2019, outros com o Orçamento do Estado para 2020.
1- Uma alteração ao Código do Trabalhoesclarece que os direitos dos pais trabalhadores se aplicam a todos os que têm responsabilidades parentais, independentemente do género, sublinhando que a adoção por casais do mesmo sexo também se encontra abrangida pelas regras da parentalidade.
2- Proibida qualquer forma de discriminaçãorelacionada com o gozo dos direitos de parentalidade. Nenhum trabalhador pode ser prejudicado, nomeadamente na remuneração resultante da atribuição de prémios por produtividade e assiduidade, e na progressão na carreira.
4- Risco na gravidez: tanto nas situações
de risco clínico, para a mãe ou para o
bebé, que impeçam a grávida de exercer
as suas funções, como nos casos em
que desempenha trabalho nocturno ou
está exposta a produtos, processos ou
condições que impliquem risco para si ou para o bebé, e o empregador não a
ocupa de outra forma, o subsídio pago
corresponde a 100% da remuneração
de referência.
5-Alargamento da licença parental
inicial: máximo de 30 dias, caso o bebé
continue internado após o período normal
do pós-parto (dois ou três dias), ou durante
todo o tempo de internamento, mais
30 dias depois da alta hospitalar, quando
o parto ocorra antes das 34 semanas
de gestação.
Em ambas as situações,
o subsídio pago corresponde a 100%
da remuneração de referência.
6-Açores e Madeira: sempre que uma
mulher dê à luz numa ilha que não seja
a da sua residência, por falta de recursos
técnicos ou humanos, pode gozar uma
licença adicional após o parto, cuja duração
será determinada pelo médico que a
assistir, paga a 100% da remuneração de
referência.
Esta situação também permite
que um acompanhante falte ao trabalho
para lhe prestar assistência, durante o
tempo necessário para o efeito.
E não
tem de ser o cônjuge ou a pessoa com
quem vive em união de facto.
Pode ser um
parente ou alguém da família do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união
de facto (pais, filhos, irmãos, avós, sogros,
enteados, cunhados).
No entanto, terá de
provar junto da entidade patronal que tal
acompanhamento é imprescindível.
⊲ A licença obrigatória do pai foi
alargada para 20 dias úteis.
7-Licença especial até seis meses,
prorrogável até quatro anos, no máximo,
para acompanhamento de filho, enteado
ou adotado com doença oncológica.
Excecionalmente, mediante comprovativo
de um médico especialista, a licença pode ir
até aos seis anos.
8-Faltas ao trabalho por doença ou
acidente dos filhos:direito a um subsídio
no valor de 100% da remuneração de
referência (era de 65 por cento).
Fonte: deco.proteste
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